terça-feira, 20 de agosto de 2013

Sentença exclui ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins

Sem esperar pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um juiz paulista decidiu que o ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença, que beneficia a Rewar Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Informática, foi baseada no julgamento de uma questão semelhante pelo tribunal superior: a do PIS-Cofins Importação.
Ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, o juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Osasco, entendeu que a decisão do STF poderia ser aplicada ao caso. “A lógica adotada no julgado é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, tanto o ICMS quanto o ISS não integram o faturamento da impetrante, mas, sim, fazem parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente. Nessa medida não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins”, diz o magistrado na decisão.
A disputa do PIS-Cofins Importação, que se arrastava desde 2004, foi finalizada em março. Em um rápido julgamento, os ministros, por unanimidade, foram favoráveis aos importadores. Declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. A regra está no artigo 7º da norma. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.
A questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno, porém, ainda está na pauta do STF. A discussão está estimada em R$ 89,4 bilhões pela União. Em 2008, os ministros decidiram que uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) deveria ser julgada antes de um recurso sobre o mesmo tema, que começou a ser analisado em 2006. No julgamento do recurso, seis dos 11 ministros votaram a favor dos contribuintes.
Embora sem um resultado, para o juiz federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, “não há como negar que [o resultado parcial] traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”. Segundo o magistrado, faturamento é receita própria. “Não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS ou o ISS. Tais valores representam pagamento ao Estado ou ao município, portanto despesa e não receita. Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do ICMS e do ISS”, afirma.
Fonte: Valor Econômico

Imposto de Renda Pessoa Física terá grandes mudanças em 2014

Já está em tramitação no Congresso Nacional, o projeto de lei que altera as leis 11.482, de 31 de maio de 2007 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Dentre as principais mudanças estão o reajuste das tabelas progressivas mensais, das deduções por dependente, das despesas com educação e a desobrigação de entrega da declaração, nos casos de contribuintes que optarem pelo desconto padrão.
Pelo projeto, a declaração será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes que confirmariam ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador. Para os demais contribuintes a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.
Segundo o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas, porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações.
Segundo Barreto, a administração tributária não tem previamente essas informações. Faz necessário que o contribuinte faça sua declaração e a transmita para a Receita.
O secretário explicou que os sistemas da Receita Federal teriam como fazer isso, mas o modelo adotado no país não permite que Fisco tenha todas as informações prévias como as despesas médicas, educação, gastos com dependente e doações.
Simplificação
Para os demais contribuintes, pessoas físicas, Carlos Alberto lembrou que a declaração já foi simplificada e permite, de forma fácil, que o contribuinte preencha os dados com auxílio do programa de computador específico e faça a transmissão via internet, sem grandes problemas. Isso tem sido demonstrado, destacou, pelo crescente número de declarações em meio eletrônico e pela diminuição do número de retenções na malha fina.
A Receita Federal informou no último dia 5 que caiu o número de declarações das pessoas físicas retidas em 2011. Este ano ficaram na malha fina 569.671 declarações. Em 2010, o número de declarações na malha fina chegou a 700 mil.
Receita Federal vai criar malha fina para empresas
As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamentos realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.
Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar.
A base do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais. Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos.
Fonte: Gazeta do Povo. Adaptado pela equipe do Valor Tributário

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Saiba como funciona

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real  também pode ser apurado por período anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO 

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
Até 31.12.2013
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):
I –cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002); 
Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 
Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF: 
1)      Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).
2)      A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real. 
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM,  etc. 
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996;
Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual. 
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

A partir de 01.01.2014

Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (vide Medida Provisória 612/2013).

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Base: artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
Fonte: Porta Tributário

Fisco vê má-fé em planejamento tributário.

A Receita Federal montou uma operação de guerra contra grandes empresas que, amparadas pela legislação tributária, encontram formas de reduzir o imposto.
Juntas, essas companhias descontaram cerca de R$ 110 bilhões da base de cálculo de seu imposto, fazendo acender um sinal de alerta.
O fisco então passou a enquadrar essas operações como "planejamento tributário abusivo". "Elas romperam o limiar do possível", diz Iágaro Jung Martins, coordenador da fiscalização da Receita.
A controvérsia levou centenas de corporações ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), no qual está sendo travada uma discussão que pode significar um rombo para o leão ou o fim de muitas empresas.
Algumas dessas companhias podem ter de arcar com grandes multas (a média é de R$ 500 milhões por empresa), mas há casos, como o do Santander, em que a autuação chegou a R$ 6 bilhões.
TROPA DE CHOQUE
A pressão contra as empresas começou em 2010, quando a Receita criou uma equipe especializada em identificar possíveis fugas fiscais. Hoje, esse time conta com uma centena de auditores, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte.
Resultado: R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. Até 2010, haviam sido aplicadas 37. No primeiro trimestre deste ano, já são 34 os processos em andamento, e a equipe já colocou na mira outras 250 operações.

A maior parte das transações monitoradas pelos auditores se refere a fusões e aquisições ou reestruturações dentro do mesmo grupo econômico. Martins, da Receita, estima que, em 60% dos casos, tenha havido "criação fictícia" de ágio, usado indevidamente para abater imposto (veja quadro nesta página).
Gerdau, Vivo, TIM, Oi, Natura e BM&FBovespa estão entre as empresas autuadas que passaram por reestruturações desse tipo. Só a autuação da Gerdau chega, em valores de hoje, a R$ 1 bilhão.
Em mais da metade dos casos, o fisco aplicou multa de 150% sobre o imposto supostamente devido por considerar que houve má-fé no planejamento tributário. A multa padrão é de 75%.
A Receita se prepara para pedir ao Ministério Público Federal que represente essas empresas criminalmente.
Os escritórios de advocacia que participaram dessas operações também serão processados, segundo Martins.
"Não existe respaldo econômico nessas operações. Elas foram criadas só para a obtenção do benefício fiscal."
Martins diz que as representações criminais ocorrerão após o julgamento definitivo das autuações. Mas esse procedimento também é alvo de controvérsia.
"A prova de que não há fraude ou má-fé é que existem decisões no Carf favoráveis aos contribuintes", diz o advogado Igor Mauler, da Comissão de Direito Tributário da OAB Nacional.
Todas as multas aplicadas foram contestadas no Carf, no qual as empresas tentam reverter as autuações. Algumas, como o Santander, conseguiram reverter a multa.
Já o caso da Gerdau está na última instância administrativa. Consultadas, as empresas não quiseram se manifestar devido ao sigilo fiscal.

Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Dez perguntas para refletir se quer ou não abrir um negócio

Ser sincero consigo mesmo é fundamental na hora de empreender
Uma empresária e consultora do ramo da Beleza, dá dicas sinceras para você não se arrepender na hora de empreender
Rosana Bandeira é empresária há 10 anos do seu Salão de Beleza e Instituto de Depilação e diz que quando é consultada sobre sua fórmula do sucesso, prefere começar questionando o quanto a pessoa realmente quer empreender, e se está disposta a abrir mão de certas coisas, "Conto a pior parte logo de cara. Faço as perguntas para saber se a pessoa realmente terá os resultados esperados ao investir em um negócio desse ou outro qualquer!" afirma convicta Rosana, que já fez consultorias para amigas e empresárias que queiram abrir um negócio como o dela, e na primeira reunião já descarta ou engaja com as seguintes perguntas:
 1) Você está preparada para ficar 3 anos sem comprar uma calcinha?
 2) Como você pretende sobreviver financeiramente nesse período?
 3) Caso você precise substituir sua ajudante geral (faxineira), você fara isso?
 4) Se em três anos você não estiver alcançado o lucro esperado, qual seu plano B?
 5) Você está preparada para não ter férias? Gosta de trabalhar aos finais de semana?
 6) Consegue recusar um "happy hour", um casamento, um evento importante de família? E vários?
 7) Você sabia que se você investir o mesmo dinheiro em você mesmo, se capacitando, seu retorno financeiro será maior no mesmo prazo trabalhando em uma empresa privada com todos os benefícios?
 8) E quando você quiser se aposentar, você vai vender a empresa?
 9) O que você fará quando não quiser ou não puder mais trabalhar em sua empresa?
10) Você tem medo de dívidas? Consegue entrar em um limite bancário para honrar com a sua folha de pagamento?"
Diante de tantas perguntas profundas, muitas pessoas acabam desistindo de empreender, pois percebem que o sacrifico é grande, que a caminhada e longa e isso, a maioria não tem paciência para esperar. "Quando eu digo que hoje após 10 anos e que tenho algum retorno mais concreto, as pessoas acabam achando muito tempo para esperar" afirma Rosana.
Segundo ela, é que tanto as franquias quanto as consultorias e o Sebrae, acabam vendendo uma imagem de que empreender é fácil e que você ficará rico em pouco tempo, mas não deixam claro os caminhos das pedras. É quando a pessoa abre o negócio, demora para ter retorno mas não está preparada financeiramente e nem psicologicamente para esperar. "Não me arrependo e amo o que faço. Mas gosto de ser sincera e mostrar que se for por dinheiro, há várias opções menos sacrificantes. As empresas que tem sucessos são de donas que realmente se identificam com o trabalho. Em qualquer tipo de negócio o dinheiro deve ser uma consequência de dedicação diária e não objetivo." ensina Rosana.
Fonte: Revista Incorporativa As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Governança corporativa nas PMEs

Conheça os 10 pontos importantes que vão ajuda-lo a estruturar o seu projeto de governança corporativa básica.

Jerônimo Mendes.


Em primeiro lugar, vale dizer que não é mais necessário inventar a roda. Depois de tudo o que já vivemos e conquistamos, basta utiliza-la com sabedoria. O termo “governança corporativa” ainda assusta, entretanto, é mais simples do que se imagina.
Na definição do IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, o termo define bem o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre Acionistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal.
De maneira geral, as boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade com base em quatro princípios importantes: 1) transparência; 2) equidade; 3) accountability (prestação responsável de contas); 4) responsabilidade corporativa.
Obviamente, uma PME (Pequena e Média Empresa) não consegue levar isso ao pé-da-letra, entretanto, precisa pensar sobre isso. Como eu digo sempre, quando você é pequeno, ninguém se importa, entretanto, quando você começa a incomodar os grandes, eles vão querer bater em você o tempo todo.
O papel da governança corporativa é simples e diz respeito ao seguinte:
1)  Administração de riscos: qual é o investidor ou o sócio que vai colocar dinheiro no negócio para perder;
2)  Perenidade: ninguém deseja abrir uma empresa para fechar daqui a cinco ou dez anos;
3)  Poder compartilhado: distribuição ponderada da autoridade e da responsabilidade entre diferentes sócios, executivos e membros do conselho;
4)  Geração de valor: o que a empresa vai produzir de fato para todos os stakeholders (sócios, clientes, governo, empregados, fornecedores e a sociedade em geral).
Em geral, as PMEs não têm cultura nem dinheiro para implantar um sistema básico de governança corporativa, pois, grande parte delas precisa concentrar o seu tempo nas necessidades mais prementes e na sobrevivência do negócio.
Tudo isso é importante e necessário, mas como fazer para implantar a ideia na sua empresa?  A voz da experiência: vá por partes, mas não deixe de fazê-lo. A maioria das grandes empresas começou da mesma maneira e evoluiu com o tempo.
O modelo IBGC seria ideal, porém, como eu disse anteriormente, pensar em governança ao mesmo tempo em que você tenta sobreviver no mercado não é fácil. Pensando nisso, eu desenvolvi um Sistema de Governança Corporativa Simplificado, o qual poderá ser implantado por etapas.
Na medida em que a empresa for crescendo, não tem como fugir disso, porém, se você tentar implantar tudo de uma vez, há uma grande chance de se perder no caminho e se desmotivar. Para evoluir nos negócios é necessário evoluir também na gestão.
Vejamos os principais pontos a serem abordados:
1)  Acordo Societário: é a primeira coisa que você deve se preocupar quando têm sócios; retiradas, pró-labores, entrada e saída da sociedade, admissão ou não de parentes; é, em geral, o ponto da discórdia em caso de dissolução da sociedade.
2)  Estrutura Organizacional: o mínimo que se deve fazer para evitar sobreposições de cargos e funções; quais são os níveis hierárquicos necessários para que cada um saiba exatamente o seu papel na empresa.
3)  Matriz de Responsabilidade: quem faz o quê? Quem responde a quem? Qual é o papel de cada área definida na estrutura organizacional?
4)  Planejamento Estratégico: quem não sabe para onde vai qualquer lugar serve; visão, missão, valores, diretrizes principais; objetivos, metas, indicadores, plano de ação; o seu posicionamento estratégico no mercado?
5)  Políticas Organizacionais: todas as áreas precisam definir suas regras ou diretrizes de relacionamento com clientes, fornecedores, empregados e sócios; sem padronização não há coesão.
6)  Processos bem definidos: a maneira como as coisas devem ser feitas para não criar dependência das pessoas; o modus operandi de cada processo ou atividade dentro de determinados padrões de qualidade e eficiência;
7)  Plano de Cargos e Salários: pode estar inserido na política de recursos humanos e quando não existe, os critérios de admissão, treinamento, promoção e demissão ganham um caráter injusto e subjetivo incapaz de atender os interesses internos.
8)  Controle e Monitoramento: quais os principais indicadores de sucesso do negócio? Você tem um ERP (software) básico para controle das suas operações? O seu contador aparece de vez em quando para discutir os resultados? Sua empresa tem um sistema de controle de relatórios gerenciais? Você compartilha os resultados com a equipe?
9)  Conselho de Administração: você não precisa necessariamente montar um conselho como recomenda a Lei das S/A, entretanto, se os negócios estão em família, isso não o impede de reunir os membros periodicamente para discutir os resultados e definir os rumos do negócio; a prestação responsável de contas recomenda que tudo seja compartilhado, não apenas os resultados, mas a atribuição de responsabilidades.
10) Auditoria: quer estabelecer um caráter de seriedade para o negócio? Já pensou em submeter o negócio a uma Auditoria Externa uma vez por ano? Faça isso não apenas para demonstrar a seriedade, mas para corrigir as falhas que, mais dia, menos dia, tendem a atrapalhar o desenvolvimento do negócio.
Na prática, não basta dizer que tem, mas é necessário demonstrar todos os dias que a gestão da empresa não se restringe apenas a um ou outro sócio. Empresas responsáveis demonstram isso por meio de prestação de contas e compartilhamento das informações com frequência a fim de se manterem vigilantes perante as incertezas do mercado.
 Pense nisso e empreenda mais e melhor!
Fonte: Administradores.com 
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Folha de Pagamento Digital - EFD - Social

A Folha de Pagamento Digital , parte da chamada Escrituração Fiscal Digital das Informações Sociais (EFD-SOCIAL), já deve ser vista como realidade nas empresas. Os próximos meses serão de muito trabalho para os profissionais das áreas de Recursos Humanos, relações do trabalho, contábil, fiscal, tecnologia da informação e desenvolvimento.

O Propósito da EFD Social é recepcionar no ambiente do Sped as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias das empresas sobre trabalhadores em um único arquivo digital.
Será produto da EFD Social:

-Folha de Pagamento Digital Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas e povoamento de base de dados -Folha de Pagamento Digital Simplificada Escrituração Simplificada na Web para pequenos empregadores (MEI, Segurado Especial, Empregador Doméstico, Pessoa Física equiparada à empresa e Simples Nacional) -Registro de Eventos Trabalhistas (RET) -Banco de Dados com “Visão Empregado” – Base de dados com a visão da vida laboral do empregado e visão contracheque -DCTF Prev – Unificação dos procedimentos no âmbito da RFB de cobrança, parcelamento e certidão negativa -Portal do Trabalhador Sistema de Consulta das Informações de Empregados e Autônomos -Sistema de Consulta da Declaração – Portal do Empregador -Módulo Reclamatória Trabalhista -Plano de capacitação e divulgação na sociedade civil

- Atendimento integrado aos órgãos da administração direta e indireta federal 

www.realicontabilidade.com.br