quinta-feira, 16 de agosto de 2012
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
Os Incentivos Fiscais aos Exportadores
Com a queda das cotações do dólar, é importante para os exportadores recuperarem parte da rentabilidade, através da redução dos custos, aumento de produtividade ou renegociação dos contratos internacionais.
Mais uma importante estratégia, nem sempre lembrada, é reavaliar os incentivos fiscais, pois mesmo conhecendo-os podem estar os mesmos sendo subaproveitados nas empresas.
Adiante, segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores:
ICMS
A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).
A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:
(a) industrializados, em virtude de imunidade;
(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e
(c) primários, em virtude de não-incidência.
Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).
IPI
São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.
Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Nota: a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.
PIS
As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.
Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.
COFINS
O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.
ISS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Veja maiores detalhes na página Drawback - Incentivos e Benefícios.
terça-feira, 14 de agosto de 2012
Receita dá sinal verde para novo prazo de adesão ao Refis
O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas e 40% nos juros.
Um novo prazo será aberto
possivelmente ainda este ano para a adesão de cerca de 255 mil empresas
ao Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados até
novembro de 2008 criado pelo governo de Lula.
É que a Receita Federal já deu sinal verde para a aprovação do Projeto
de Lei 3.091/2012, do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS), que
reabre por dois meses o prazo para as empresas inscritas no programa
consolidarem as informações necessárias sobre as dívidas a serem
parceladas. O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas
e 40% nos juros.
A provável abertura do prazo de adesão ao Refis da Crise foi previsto ontem pelo deputado Júnior Coimbra (PMDB-TO), relator na Comissão
de Finanças e Tributação de dois projetos de lei sobre o tema. Ele
avisou que vai dar parecer favorável à proposta de Marchezan por já
constar na previsão orçamentária de 2013 a renúncia fiscal relativa ao
benefício.
O prazo de adesão ao último programa de parcelamento de dívidas com a União foi encerrado em 30 de novembro de 2009, e a fase de consolidação das dívidas foi de abril a agosto de 2011.
Coimbra antecipou que seu parecer será contrário à outra proposta sobre o
Refis da Crise, o Projeto de Lei 3.100/2012, do líder da minoria,
deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que estabelece a
reabertura do prazo por seis meses mesmo para as pessoas físicas e jurídicas que não se inscreveram no programa.
"Meu parecer não é de mérito", explicou o parlamentar. "É de acordo com a
previsão orçamentária, o que não existe no caso do projeto do deputado
Mendes Thame", justificou.
Em entrevista ao DCI, Thame afirmou que seu projeto não envolve renúncia
fiscal. "Essas empresas não estão pagando os tributos porque estão
inadimplentes e sem condições de tomar empréstimos e participar de
licitações", disse.
Emendas
Duas emendas, dos senadores João Vicente Claudino (PTB-PI) e Cyro
Miranda (PSDB-GO) apresentadas à Medida Provisória 574, do Executivo,
propõem que a data de adesão ao Refis da Crise seja estendida para 31 de
dezembro de 2012. Se as emendas forem aprovadas e sancionadas pela
presidente Dilma Rousseff, as empresas e pessoas físicas poderão pagar,
em até 360 meses (30 anos), dívidas tributárias, vencidas até 31 de
dezembro de 2011, com descontos nas multas e juros.
A Receita Federal, em princípio, é contrária a este tipo de proposta,
que tem sido aprovada rigorosamente a cada três anos, desde 2000, e
justamente em período de disputa eleitoral. Mas num cenário de
turbulência internacional e de eleições, a proposta patrocinada por dois
senadores e um deputado pode ganhar impulso.
Fonte: DCI
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Simples Nacional – Produtos Monofásicos, Alíquota zero, isenção e suspensão do PIS/Cofins
Lei Complementar 128/2008 autoriza a
segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas tributação
monofásica e antecipação tributária.
O contribuinte microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas
destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de
mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica),
tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Com esta alteração o PIS/COFINS monofásico
pago na indústria, não sofrerá tributação no Simples Nacional quando de sua
comercialização, nos mesmos moldes como já ocorria com o ICMS tributado por
substituição tributária.
As Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) que efetuam o recolhimento mensal mediante
documento único de arrecadação (Simples Nacional), de alguns impostos e
contribuições, entre eles o PIS/ Pasep, a Cofins e o ICMS, tem o direito de
excluir da Receita Bruta aquelas originas pela comercialização dos produtos ora
mencionados, gerando assim uma substancial redução da carga tributária.
Desta forma o setor de comércio varejista de
Cosméticos e Perfumaria, além de farmácias e estabelecimentos comerciais
supermercadistas, optantes pelo Simples Nacional, que tenha em sua composição
de receita a venda dos produtos abaixo elencados não terão incidência das
contribuições ora citadas;
· Perfumes e
águas-de-colônia;
· Produtos de
maquilagem para os lábios e olhos;
· Cremes de beleza;
· Xampus;
· Cremes de barbear;
· Desodorante;
· Fio dental.
Ressaltamos ainda que os seguintes outros produtos
e mercadorias, também estão contemplados por este benefício da não tributação pelo
atacadista ou comercio varejista:
a) gasolina e suas correntes, exceto
gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) GLP derivado de
petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) álcool
hidratado para fins carburantes; g) alguns produtos farmacêuticos; h) alguns
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; i) certas máquinas e
veículos; j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas; l) embalagens
destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; m) pneus novos de
borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.
Base Normativa: Lei Complementar 123/2006
(na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º,
inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”.
Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.
terça-feira, 7 de agosto de 2012
ReAli Serviços Jurídicos
Prezado (a) Cliente,
A ReAli Auditores e Consultores
Associados além dos serviços inerentes na área de Auditoria e
Contabilidade dispõe a seus clientes, com corpo jurídico próprio, os
seguintes serviços no âmbito do direito.
Consultoria Juridica
Consultoria em negócios
jurídicos, advocacia preventiva e contenciosa. Oferece soluções jurídicas
estratégicas e personalizadas, praticando uma advocacia moderna, eficaz e ágil,
voltada para resultados. Esse modelo propicia serviços mais completos e eficientes,
com uma excelente relação custo-benefício. Representação do cliente, nos mais
variados tipos de questões jurídicas, seja extrajudicialmente ou em juízo, por
meio de análise de casos, elaboração de pareceres, mediação de controvérsias,
ou outras formas alternativas de solução de conflitos.
Suporte Contratual
Elaboração e análise de contratos
de compra e venda e de prestação de serviços, franquia, importação, exportação,
transportes, licenciamentos, direitos autorais, transferência de tecnologia,
captação de recursos, cessão de direitos.
Advocacia Extrajudicial
Análise jurídica e suporte em
fechamento de negócios, apresentação de pareceres, notificações,
contra-notificações, cobranças, representação frente a órgãos públicos.
Direito Administrativo
Assessoria em licitações e
consultoria jurídica em negócios e contratos envolvendo a Administração
Pública, Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos Administrativos,
representação legal em processos administrativos perante Órgãos Públicos e
Agências Reguladoras. A prestação de serviços nessa área compreende: a)
assessoria legal em licitações; b)negociação e elaboração de contratos
administrativos; c) avaliação de risco legal em contratos administrativos; d)
análise legal de garantias em projetos; e)defesa legal em processos
administrativos; f)suporte em ações judiciais envolvendo questões de Direito
Administrativo; g) aconselhamento jurídico a órgãos públicos e entidades
governamentais;
Direito Empresarial e
Societário
Planejamento e estruturação de
negócios e atividades empresariais, análise de contratos, constituição de
sociedades, consórcios, associações e fundações, elaboração de contratos
sociais, estatutos, regulamentos assembleias gerais e demais documentos
societários. Auditoria jurídica e reorganização societária.
(I) Alienação de empresas; (II)
Alterações contratuais; (III) Dissolução de sociedades; (IV) Prestações de
contas; (V) Falências e Concordatas, Títulos de Crédito, Franquias, Direito
Autoral, Marcas e Patentes; (IV) Planejamento sucessório.
Direito do Trabalho
Contencioso trabalhista com
elaboração de contestações e recursos, acompanhamento processual junto às Varas
do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT9/PR, TRT12/SC
e demais Tribunais.
Direito Tributário Nacional
Consultoria fiscal e
previdenciária (impostos, taxas, contribuições) no âmbito federal, estadual e
municipal, além de defesas no âmbito judicial e administrativo. Planejamento
tributário para empresas, desde sua criação, com vistas a buscar uma estrutura econômica
sob a perspectiva de pagamento de impostos, tais como: imposto de renda,
imposto de importação e exportação, imposto sobre operações financeiras (IOF),
imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre circulação de
mercadorias (ICMS), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS),
contribuição ao PIS e COFINS.
Cordialmente,
www.realiauditores.com.br
domingo, 5 de agosto de 2012
ICMS/PR Parcelamento e Remissão de Débitos
ICMS/PR
PARCELAMENTO E REMISSÃO DE DÉBITOS
Regulamentação (Lei nº 17.082/2012) |
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.489/2012 (DOE de 08.05.2012),regulamentou os procedimentos específicos referentes à Lei nº 17.082/2012, especificamente no que se refere à remissão para créditos tributários de até R$ 10 mil e ao parcelamento de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30.09.2011.
Quanto à remissão, ficam cancelados os créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cuja valor atualizado até 31.12.2010 seja igual ou inferior a R$ 10 mil. A remissão alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010, bem como os valores declarados em GIA/ICMS entregue ou retificada até a mesma data.
No que tange ao parcelamento, aplica-se aos débitos tributários relacionados ao ICMS, IPVA e ao ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, para os fatos geradores ocorridos até 30.09.2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou ainda espontaneamente denunciados decorrentes de infrações.
O pagamento poderá ser efetuado em até 120 parcelas, da seguinte forma: em única parcela até 31.07.2012, com redução de 95% da multa e de 80% dos juros de mora;em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa e de 60% dos juros de mora; em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% da multa e de 50% dos juros de mora.
O valor de mínimo de cada parcela por pedido de parcelamento será de R$ 1.000,00, onde a pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31.07.2012, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. Para pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela, por pedido de parcelamento, será de R$ 300,00.
Poderão ser consolidados, separadamente, os débitos tributários ocorridos até 30.11.2009, a critério do contribuinte, onde poderá alocar até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, sendo mantida esta postergação independentemente do resultado do acordo direto efetuado na primeira rodada de conciliação, de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 17.082/2012. Esta modalidade poderá também ser objeto de migração para a modalidade de parcelamento convencional, citada anteriormente.
O contribuinte que possui pedido de parcelamento poderá ser rescindido, caso deseje, para que possa aderir ao novo parcelamento, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte obrigatoriamente deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em GIA-ICMS relativa a período de apuração a partir de outubro de 2011. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até o dia 09.07.2012 através de requerimento a ser protocolizado junto à repartição fiscal mais próximo do domicílio tributário do interessado, informando todos os débitos que pretende parcelar.
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Contabilidade - Obrigatoriedade e Vantangens
Contabilidade
é a ciência que estuda e controla o patrimônio, em seus aspectos quantitativos
e qualitativos.
Por aspecto qualitativo do patrimônio
entende-se a natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a
receber ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de
mercadorias, etc.
A delimitação qualitativa desce, em
verdade, até o grau de particularização que permita a perfeita compreensão do
componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas" ainda
estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de muita
utilidade em determinadas análises.
O conhecimento que a Contabilidade
tem do seu objeto está em constante desenvolvimento como, aliás, ocorre nas
demais ciências em relação aos respectivos objetos. Por esta razão, deve-se
aceitar como natural o fato da existência de possíveis componentes do patrimônio
cuja apreensão ou avaliação se apresenta difícil ou inviável em determinado
momento.
Obrigatoriedade
A
contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei, no Brasil.
Atualmente essa obrigatoriedade está contida no Código Civil (Lei 10.406/2002), na Lei das S/A (Lei 6.404/1976)
e no Regulamento do Imposto de Renda.
Vantagens
da Escrituração Contábil
Podemos
listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:
1.
Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade.
2.
Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
3.
Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas
dependam de perícia contábil.
4.
Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005).
5.
Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os
sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.
6.
Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de
prejuízos fiscais acumulados.
7.
Facilita acesso ás linhas de crédito.
8.
Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.
9.
Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial,
para fins de apuração de haveres ou venda de participação.
10.
Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam
existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido.
11. Para o administrador, supre
exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art.
1.020).
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