quarta-feira, 22 de agosto de 2012


Motivos para se terceirizar a folha de pagamento

O processamento mensal da folha de pagamentos é uma das mais complexas rotinas administrativas que todas as empresas realizam. Além disso, pode se tornar uma fonte de diversos problemas, principalmente devido à complexidade da legislação trabalhista.
A terceirização é uma estratégia que tem sido cada vez mais adotada em todo o mundo. A cada dia que passa, um número maior de empresas que se preocupa com o aumento da competitividade e da eficiência entrega a responsabilidade de serviços como folha de pagamento, administração de pessoal e gestão de benefícios às empresas especializadas em serviços de RH. Desta maneira elas obtêm mais tempo para se dedicar, única e exclusivamente, ao seu verdadeiro negócio, aumento de eficiência e significativa redução nos custos.

Processos a serem terceirizados

Rotinas Mensais:
- Elaboração e processamento da folha de pagamento mensal e adiantamentos.
- Admissões, documentação e benefícios legais.
- Administração de férias individuais ou coletivas.
- Emissão de documentos, guias, holerites e encargos sociais.
- Geração das diversas guias de recolhimento, DARF, GPS, GRFC, relatórios e arquivos eletrônicos operacionais e legais, tais como crédito de salários, pensão alimentícia, SEFIP e CAGED.
- Gerenciamento total das informações e histórico dos funcionários.
- Rescisões contratuais com acompanhamento nos sindicatos ou no Ministério do Trabalho para homologações

Rotinas Anuais:
- Elaboração e processamento da folha de pagamento para 13º salário.
- Preparação e entrega dos relatórios anuais, RAIS, DIRF e informes de rendimentos.

Cuidados a serem tomados na contratação dos serviços - No momento de contratar o prestador de serviços, o empresário deverá buscar referências e ficar atento para escolher alguém que realmente queira trabalhar em parceria e com ética profissional. Além deste aspecto moral, fundamental também será o aspecto legal. O terceirizado deverá atender às questões trabalhistas, tributárias e fiscais, para que o tomador de serviço não tenha problemas no futuro.
Todos os comprovantes de pagamentos das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e relativas aos tributos de responsabilidade do terceirizado, devem ser exigidos e, periodicamente, apresentados à empresa contratante.
O contratante poderá exigir da contratada que, preste serviços com qualidade, eficiência, e que cumpra os prazos definidos em contrato. Poderá também acompanhar a execução dos trabalhos, mas qualquer cobrança ou exigência deverá ser feita diretamente ao responsável pela empresa contratada.
A empresa a ser contratada deverá ser especialista no tipo de serviço proposto, o que será comprovado perante a apresentação do responsável técnico e do objeto (atividade-fim) da pessoa jurídica, constante no contrato social da terceirizada. Dependendo do tipo de serviço a ser realizado, cujo valor seja significativo, é importante que a terceirizada demonstre ao tomador de serviço, a sua saúde financeira, ou seja, a sua auto-suficiência econômica.
Fundamental também será o contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre as partes: terceirizado x tomador de serviços. A sua elaboração deverá ser minuciosa, constando todos os detalhes da execução do serviço, de forma a prevenir, ao máximo, problemas possíveis para o empresário contratante. Para que o empresário tomador de serviços tenha esta tranquilidade, é importante que procure uma boa assessoria jurídica, para auxiliá-lo no contrato.
Enfim, a terceirização pode ser uma ótima ferramenta para o empreendedor, desde que tomados os devidos cuidados e observado, se o resultado econômico será positivo, pois poderá até apresentar um custo mais alto que a contratação interna. Porém, poderá ter um aumento na produtividade ou uma melhora na imagem da empresa contratante.

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terça-feira, 21 de agosto de 2012


Receita Federal - Decisões (Ementario - DRJ)
decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s7=&s9=DRJ/$.SIGL.&s10=&n=-DTPE&d=DECW&p=1&… 1/1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE
5 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 10-39873 de 26 de Julho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS E FACTORING. A essência na atividade de
securitização está na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia para a emissão de
títulos ou val ores mobiliários, os quais, no caso de ativos empresariais, formalizam-se como debêntures.
Indicando o conjunto probatório que o lastro para a emissão e a aquisição das debêntures eram apenas formais,
sem substância negocial, a atividade descortina-se em uma operação de fomento mercantil (factoring).
FACTORING. LUCRO REAL. A pessoa jurídica que explora a atividade de factoring está obrigada à apuração do
imposto de renda pela forma do lucro real, baseada na escrituração contábil. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
CSLL, PIS/PASEP e COFINS. As considerações formuladas para o IRPJ são aplicáveis às contribuições de
CSLL, PIS e Cofins, tendo em conta a comunhão de causas para os lançamentos. MULTA DE OFÍCIO.
QUALIFICAÇÃO. A simulação da prática de securitização de créditos, visando encobrir a prática de factoring,
evidencia conduta dolosa e impõe o lançamento da multa de ofício de 150%.
Ano-calendário: : 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida

As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país.

A Receita Federal decidiu que o contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit).
As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país. De acordo com a nova orientação, "lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição". Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto da solução traz, porém, uma ressalva: "A penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas."
Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. "Essa orientação tem fundamento em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concluíram que lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada", afirma o advogado.
Mesmo o que já foi quitado em parcelamento poderia ser beneficiado por uma nova lei, de acordo com o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Para ele, a restrição imposta pela Receita pode ser questionada na Justiça. "O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna", diz.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Incentivo ISS Tecnológico Curitiba.


O programa ISS TECNOLÓGICO tem o objetivo de fomentar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico no Município, permitindo a dedução do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS). É destinado às empresas prestadoras de serviços estabelecidas na cidade e, é disciplinado, pela Lei Complementar nº 39/01 e pelo Decreto nº 646/2011.
Para a consecução dos seus objetivos o programa da Agência Curitiba, atua na destinação dos incentivos, assistida pela Secretaria Municipal das Finanças (SMF) e pela Comissão de Análise e Julgamento (CAJ).
Os projetos podem contemplar:
  • Aquisição de equipamentos, exceto veículos;
  • Aquisição de softwares;
  • Livros técnicos e periódicos;
  • Capacitação de recursos humanos;
  • Serviços de consultoria;
  • Despesas com viagens e diárias;
  • Infraestrutura física;
  • Entre outros.
Para participar os empresários devem comprovar recolhimento regular do ISS e apresentar crescimento real anual do tributo. As empresas que tem recolhimento anual inferior a R$ 360 mil podem ter um incentivo de até 50% do ISS recolhido no ano anterior. Já para as empresas que apresentam recolhimento superior a esse valor o incentivo pode ser de até 20%. Além disso, 80% do valor do incentivo obrigatoriamente devem ser aplicados dentro do Município.

Cofins/PIS-Pasep - Receita disciplina a incidência das contribuições devidas por instituições financeiras e assemelhadas

A instrução normativa em referência disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas seguintes pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa das contribuições:
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) as empresas de arrendamento mercantil;
d) as cooperativas de crédito;
e) as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
g) as associações de poupança e empréstimo.
Foram disciplinados, entre outros aspectos, a alíquota, a base de cálculo, as exclusões e deduções da base de cálculo, a suspensão da incidência e a apuração e o pagamento das referidas contribuições.
Observe-se que ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52 , os arts. 95 a 97 e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , que tratavam do mesmo assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 - DOU 1 de 14.08.2012)

Promovidas alterações relativas a diferimento, substituição tributária, crédito presumido e isenção no RICMS-PR

Promovidas alterações relativas a diferimento, substituição tributária, crédito presumido e isenção no RICMS-PR

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Os Incentivos Fiscais aos Exportadores



Com a queda das cotações do dólar, é importante para os exportadores recuperarem parte da rentabilidade, através da redução dos custos, aumento de produtividade ou renegociação dos contratos internacionais.
Mais uma importante estratégia, nem sempre lembrada, é reavaliar os incentivos fiscais, pois mesmo conhecendo-os podem estar os mesmos sendo subaproveitados nas empresas.
Adiante, segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores:
ICMS
A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).
A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:
(a) industrializados, em virtude de imunidade;
(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e
(c) primários, em virtude de não-incidência.
Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.
Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Nota: a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.
Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.
ISS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Veja maiores detalhes na página Drawback - Incentivos e Benefícios.