terça-feira, 24 de julho de 2012

Operação Back to Back Credits



Operação consiste na uma empresa estabelecida no Brasil compra determinado produto fora do Brasil para revendê-lo um terceiro também no exterior, onde a mercadoria segue ao adquirente estrangeiro diretamente da vendedora estrangeira, sendo uma  operação simultânea de importação e exportação sem que mercadoria circule fisicamente em solo brasileiro, não necessitando assim de nacionalização desta mercadoria.

Neste modelo operacional a carga tributária que normalmente incide nas importações, tais como II- Impostos de Importação, IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados, ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias, PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade tem sua aplicabilidade suspensa por não haver a nacionalização do produto bem como a sua circulação e solo brasileiro.

A legislação Federal que trata da tributação das importações determina que o fato gerador dos tributos é nacionalização da mercadoria e a legislação dos Estados para o ICMS tem por base a circulação da mercadoria, como neste caso não há nem nacionalização  nem circulação torna-se não aplicável a incidência de impostos tornando a operação integralmente desonerada.

Quanto a o tramite cambial as normas do Banco Central do Brasil autorizam que os recebimentos de exportações possam ser realizados diretamente em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador, bem como é permitido o pagamento de importação através destes créditos sem que para isto precise ser comunicado ou autorizado pelo Banco Central do Brasil, logo o próprio valor financeiro não necessita de transito em bancos brasileiros, não havendo, também, incidência de IOF – Impostos sobre Operações Financeiras. Base Legal: Capitulação 1.11.1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capital Internacional do Banco Central do Brasil.

A formalização fiscal destas operações dar-se-ão sem emissão de Nota Fiscal havendo apenas a faturas internacionais representadas pelas “Invoice” conforme Solução de Consulta a seguir:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 06 de Fevereiro de 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: NOTA-FISCAL. OBRIGATORIEDADE. OPERAÇÃO “BACK TO BACK”. Não há obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operações de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro.
Nota:
(1) A RFB, através da Solução de Consulta Cosit nº 2/2011, entendeu que esta transação envolve duas operações de compra e venda.

Da Não Incidência de IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados
Relativamente à tributação do IPI, também não há em sua legislação procedimento específico a ser adotada nesta operação. Cabe observar que também será aplicado a "Não-Incidência" do imposto, uma vez que não ocorrerá seu fato gerador, ou seja, o desembaraço aduaneiro de mercadoria do exterior ou remessa de mercadoria para o exterior, na importação e exportação respectivamente.
Base Legal/Fonte: Artigo 35, inciso I do RIPI/2011 "a contrário sensu". Ou seja não há previsão legal para cobrança de IPI nesta modalidade operacional.

Da Não Incidência de ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias
No caso do ICMS será aplicado a "Não-Incidência", pois na operação de Back to Back Credits não ocorre o fato gerador do imposto, qual seja, o desembaraço aduaneiro da mercadoria, a contrário sensu do prescrito no artigo 5º, IX do RICMS/2007-PR, in verbis:

Artigo 5º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
IX - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior...
(...)

Na venda também ocorrerá a "Não-Incidência", pois não haverá remessa física de mercadoria para o exterior, sendo, inclusive, dispensado de Registro de Exportação da operação no sistema "SISCOMEX" da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na realidade, as autoridades fazendárias entendem que a operação de Back to Back Credits é uma operação eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS.

A esse respeito reproduzimos, a seguir, a Resposta à Consulta nº 688/1994 da Secretaria da receita Federal do Estado de São Paulo que traz esclarecimentos sobre o assunto:

Operações de compra e venda de mercadorias no exterior - Modalidade "back to back credits" - não incidência do ICMS.
Resposta à Consulta nº 688, de 03/01/1994.
1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações internacionais na modalidade “Back to Back Credits”. A consulente assim descreve a referida modalidade de negócio: “nossa intervenção na citada operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos à compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país. A consulente informa haver emitido "Nota Fiscal de Entrada" (importação), e "Nota Fiscal de Saída" (exportação) de forma "simbólica" para registros contábeis e fiscais e indaga se está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI.
2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforme aponta a própria consulente, as operações de que trata a consulta caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS.
Por esta razão, o procedimento adotado pela consulente está totalmente irregular, tendo em vista haver esta emitido documentos fiscais que não correspondem a efetivas entradas e saídas de mercadorias. Impõe-se, portanto, seja sanada a irregularidade, para o que poderá a consulente valer-se da denúncia espontânea, nos termos do permitido pelo artigo 594 do RICMS.
Nota:
(2) O artigo 594 do RICMS citado na Resposta à Consulta corresponde ao artigo 529 do RICMS/2000-SP, último Regulamento publicado.

TRIBUTAÇÃO DAS VENDAS

Desta forma operações comerciais revestidas desta modalidade têm apenas os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e ou resultado, quais sejam o IRPJ – Impostos de Renda a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido e por entendimento da Receita Federal o PIS e COFINS. Incidindo tais tributos de acordo como regime a que o contribuinte tenha optado (Lucro Real ou Lucro Presumido).

No entanto a interpretação da Receita Federal via Solução de Consulta, não tem força de Lei, podendo o contribuinte questionar judicialmente incidência de PIS e COFINS na venda externa pela arbitrariedade do ato, pois a Emenda Constitucional nº 33/2001 define que não há incidência de PIS e COFINS nas receitas de exportação. Porem a Receita Federal entende não ser uma exportação em sim uma simples venda no mercado externo. Entendimento este que poderá ser recachado através de medida judicial. Vide texto abaixo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL/8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ISENÇÃO. A receita decorrente de operação de back to back credits, termo este utilizado para definir a operação de natureza cambial destinada a amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizadano exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza exportação. Portanto, não cabe a aplicação da isenção da contribuição para o PIS relativa à exportação de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25/10/1966, art. 111; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 14, incisos II e IX, e § 1º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÃO. A receita decorrente de operação de back to back credits, termo este utilizado para definir a operação de natureza cambial destinada a amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza exportação. Portanto, não cabe a aplicação da isenção da Cofins relativa à exportação de mercadorias
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25/10/1966, art. 111; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 14, inciso II e IX;


Cordialmente


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