quarta-feira, 22 de agosto de 2012


Motivos para se terceirizar a folha de pagamento

O processamento mensal da folha de pagamentos é uma das mais complexas rotinas administrativas que todas as empresas realizam. Além disso, pode se tornar uma fonte de diversos problemas, principalmente devido à complexidade da legislação trabalhista.
A terceirização é uma estratégia que tem sido cada vez mais adotada em todo o mundo. A cada dia que passa, um número maior de empresas que se preocupa com o aumento da competitividade e da eficiência entrega a responsabilidade de serviços como folha de pagamento, administração de pessoal e gestão de benefícios às empresas especializadas em serviços de RH. Desta maneira elas obtêm mais tempo para se dedicar, única e exclusivamente, ao seu verdadeiro negócio, aumento de eficiência e significativa redução nos custos.

Processos a serem terceirizados

Rotinas Mensais:
- Elaboração e processamento da folha de pagamento mensal e adiantamentos.
- Admissões, documentação e benefícios legais.
- Administração de férias individuais ou coletivas.
- Emissão de documentos, guias, holerites e encargos sociais.
- Geração das diversas guias de recolhimento, DARF, GPS, GRFC, relatórios e arquivos eletrônicos operacionais e legais, tais como crédito de salários, pensão alimentícia, SEFIP e CAGED.
- Gerenciamento total das informações e histórico dos funcionários.
- Rescisões contratuais com acompanhamento nos sindicatos ou no Ministério do Trabalho para homologações

Rotinas Anuais:
- Elaboração e processamento da folha de pagamento para 13º salário.
- Preparação e entrega dos relatórios anuais, RAIS, DIRF e informes de rendimentos.

Cuidados a serem tomados na contratação dos serviços - No momento de contratar o prestador de serviços, o empresário deverá buscar referências e ficar atento para escolher alguém que realmente queira trabalhar em parceria e com ética profissional. Além deste aspecto moral, fundamental também será o aspecto legal. O terceirizado deverá atender às questões trabalhistas, tributárias e fiscais, para que o tomador de serviço não tenha problemas no futuro.
Todos os comprovantes de pagamentos das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e relativas aos tributos de responsabilidade do terceirizado, devem ser exigidos e, periodicamente, apresentados à empresa contratante.
O contratante poderá exigir da contratada que, preste serviços com qualidade, eficiência, e que cumpra os prazos definidos em contrato. Poderá também acompanhar a execução dos trabalhos, mas qualquer cobrança ou exigência deverá ser feita diretamente ao responsável pela empresa contratada.
A empresa a ser contratada deverá ser especialista no tipo de serviço proposto, o que será comprovado perante a apresentação do responsável técnico e do objeto (atividade-fim) da pessoa jurídica, constante no contrato social da terceirizada. Dependendo do tipo de serviço a ser realizado, cujo valor seja significativo, é importante que a terceirizada demonstre ao tomador de serviço, a sua saúde financeira, ou seja, a sua auto-suficiência econômica.
Fundamental também será o contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre as partes: terceirizado x tomador de serviços. A sua elaboração deverá ser minuciosa, constando todos os detalhes da execução do serviço, de forma a prevenir, ao máximo, problemas possíveis para o empresário contratante. Para que o empresário tomador de serviços tenha esta tranquilidade, é importante que procure uma boa assessoria jurídica, para auxiliá-lo no contrato.
Enfim, a terceirização pode ser uma ótima ferramenta para o empreendedor, desde que tomados os devidos cuidados e observado, se o resultado econômico será positivo, pois poderá até apresentar um custo mais alto que a contratação interna. Porém, poderá ter um aumento na produtividade ou uma melhora na imagem da empresa contratante.

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terça-feira, 21 de agosto de 2012


Receita Federal - Decisões (Ementario - DRJ)
decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s7=&s9=DRJ/$.SIGL.&s10=&n=-DTPE&d=DECW&p=1&… 1/1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE
5 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 10-39873 de 26 de Julho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS E FACTORING. A essência na atividade de
securitização está na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia para a emissão de
títulos ou val ores mobiliários, os quais, no caso de ativos empresariais, formalizam-se como debêntures.
Indicando o conjunto probatório que o lastro para a emissão e a aquisição das debêntures eram apenas formais,
sem substância negocial, a atividade descortina-se em uma operação de fomento mercantil (factoring).
FACTORING. LUCRO REAL. A pessoa jurídica que explora a atividade de factoring está obrigada à apuração do
imposto de renda pela forma do lucro real, baseada na escrituração contábil. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
CSLL, PIS/PASEP e COFINS. As considerações formuladas para o IRPJ são aplicáveis às contribuições de
CSLL, PIS e Cofins, tendo em conta a comunhão de causas para os lançamentos. MULTA DE OFÍCIO.
QUALIFICAÇÃO. A simulação da prática de securitização de créditos, visando encobrir a prática de factoring,
evidencia conduta dolosa e impõe o lançamento da multa de ofício de 150%.
Ano-calendário: : 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida

As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país.

A Receita Federal decidiu que o contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit).
As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país. De acordo com a nova orientação, "lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição". Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto da solução traz, porém, uma ressalva: "A penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas."
Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. "Essa orientação tem fundamento em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concluíram que lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada", afirma o advogado.
Mesmo o que já foi quitado em parcelamento poderia ser beneficiado por uma nova lei, de acordo com o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Para ele, a restrição imposta pela Receita pode ser questionada na Justiça. "O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna", diz.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Incentivo ISS Tecnológico Curitiba.


O programa ISS TECNOLÓGICO tem o objetivo de fomentar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico no Município, permitindo a dedução do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS). É destinado às empresas prestadoras de serviços estabelecidas na cidade e, é disciplinado, pela Lei Complementar nº 39/01 e pelo Decreto nº 646/2011.
Para a consecução dos seus objetivos o programa da Agência Curitiba, atua na destinação dos incentivos, assistida pela Secretaria Municipal das Finanças (SMF) e pela Comissão de Análise e Julgamento (CAJ).
Os projetos podem contemplar:
  • Aquisição de equipamentos, exceto veículos;
  • Aquisição de softwares;
  • Livros técnicos e periódicos;
  • Capacitação de recursos humanos;
  • Serviços de consultoria;
  • Despesas com viagens e diárias;
  • Infraestrutura física;
  • Entre outros.
Para participar os empresários devem comprovar recolhimento regular do ISS e apresentar crescimento real anual do tributo. As empresas que tem recolhimento anual inferior a R$ 360 mil podem ter um incentivo de até 50% do ISS recolhido no ano anterior. Já para as empresas que apresentam recolhimento superior a esse valor o incentivo pode ser de até 20%. Além disso, 80% do valor do incentivo obrigatoriamente devem ser aplicados dentro do Município.

Cofins/PIS-Pasep - Receita disciplina a incidência das contribuições devidas por instituições financeiras e assemelhadas

A instrução normativa em referência disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas seguintes pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa das contribuições:
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) as empresas de arrendamento mercantil;
d) as cooperativas de crédito;
e) as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
g) as associações de poupança e empréstimo.
Foram disciplinados, entre outros aspectos, a alíquota, a base de cálculo, as exclusões e deduções da base de cálculo, a suspensão da incidência e a apuração e o pagamento das referidas contribuições.
Observe-se que ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52 , os arts. 95 a 97 e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , que tratavam do mesmo assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 - DOU 1 de 14.08.2012)

Promovidas alterações relativas a diferimento, substituição tributária, crédito presumido e isenção no RICMS-PR

Promovidas alterações relativas a diferimento, substituição tributária, crédito presumido e isenção no RICMS-PR

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Os Incentivos Fiscais aos Exportadores



Com a queda das cotações do dólar, é importante para os exportadores recuperarem parte da rentabilidade, através da redução dos custos, aumento de produtividade ou renegociação dos contratos internacionais.
Mais uma importante estratégia, nem sempre lembrada, é reavaliar os incentivos fiscais, pois mesmo conhecendo-os podem estar os mesmos sendo subaproveitados nas empresas.
Adiante, segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores:
ICMS
A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).
A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:
(a) industrializados, em virtude de imunidade;
(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e
(c) primários, em virtude de não-incidência.
Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.
Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Nota: a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.
Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.
ISS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Veja maiores detalhes na página Drawback - Incentivos e Benefícios.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Receita dá sinal verde para novo prazo de adesão ao Refis

O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas e 40% nos juros.
Um novo prazo será aberto possivelmente ainda este ano para a adesão de cerca de 255 mil empresas ao Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados até novembro de 2008 criado pelo governo de Lula.
É que a Receita Federal já deu sinal verde para a aprovação do Projeto de Lei 3.091/2012, do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS), que reabre por dois meses o prazo para as empresas inscritas no programa consolidarem as informações necessárias sobre as dívidas a serem parceladas. O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas e 40% nos juros.
A provável abertura do prazo de adesão ao Refis da Crise foi previsto ontem pelo deputado Júnior Coimbra (PMDB-TO), relator na Comissão de Finanças e Tributação de dois projetos de lei sobre o tema. Ele avisou que vai dar parecer favorável à proposta de Marchezan por já constar na previsão orçamentária de 2013 a renúncia fiscal relativa ao benefício.
O prazo de adesão ao último programa de parcelamento de dívidas com a União foi encerrado em 30 de novembro de 2009, e a fase de consolidação das dívidas foi de abril a agosto de 2011.
Coimbra antecipou que seu parecer será contrário à outra proposta sobre o Refis da Crise, o Projeto de Lei 3.100/2012, do líder da minoria, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que estabelece a reabertura do prazo por seis meses mesmo para as pessoas físicas e jurídicas que não se inscreveram no programa.
"Meu parecer não é de mérito", explicou o parlamentar. "É de acordo com a previsão orçamentária, o que não existe no caso do projeto do deputado Mendes Thame", justificou.
Em entrevista ao DCI, Thame afirmou que seu projeto não envolve renúncia fiscal. "Essas empresas não estão pagando os tributos porque estão inadimplentes e sem condições de tomar empréstimos e participar de licitações", disse.
Emendas
Duas emendas, dos senadores João Vicente Claudino (PTB-PI) e Cyro Miranda (PSDB-GO) apresentadas à Medida Provisória 574, do Executivo, propõem que a data de adesão ao Refis da Crise seja estendida para 31 de dezembro de 2012. Se as emendas forem aprovadas e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, as empresas e pessoas físicas poderão pagar, em até 360 meses (30 anos), dívidas tributárias, vencidas até 31 de dezembro de 2011, com descontos nas multas e juros.
A Receita Federal, em princípio, é contrária a este tipo de proposta, que tem sido aprovada rigorosamente a cada três anos, desde 2000, e justamente em período de disputa eleitoral. Mas num cenário de turbulência internacional e de eleições, a proposta patrocinada por dois senadores e um deputado pode ganhar impulso.
Fonte: DCI

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Simples Nacional – Produtos Monofásicos, Alíquota zero, isenção e suspensão do PIS/Cofins



Lei Complementar 128/2008 autoriza a segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas tributação monofásica e antecipação tributária.

O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

Com esta alteração o PIS/COFINS monofásico pago na indústria, não sofrerá tributação no Simples Nacional quando de sua comercialização, nos mesmos moldes como já ocorria com o ICMS tributado por substituição tributária.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que efetuam o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação (Simples Nacional), de alguns impostos e contribuições, entre eles o PIS/ Pasep, a Cofins e o ICMS, tem o direito de excluir da Receita Bruta aquelas originas pela comercialização dos produtos ora mencionados, gerando assim uma substancial redução da carga tributária.

Desta forma o setor de comércio varejista de Cosméticos e Perfumaria, além de farmácias e estabelecimentos comerciais supermercadistas, optantes pelo Simples Nacional, que tenha em sua composição de receita a venda dos produtos abaixo elencados não terão incidência das contribuições ora citadas;
·      Perfumes e águas-de-colônia;
·      Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
·      Cremes de beleza;
·      Xampus;
·      Cremes de barbear;
·      Desodorante;
·      Fio dental.

Ressaltamos ainda que os seguintes outros produtos e mercadorias, também estão contemplados por este benefício da não tributação pelo atacadista ou comercio varejista:

a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) GLP derivado de petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) álcool hidratado para fins carburantes; g) alguns produtos farmacêuticos; h) alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; i) certas máquinas e veículos; j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas; l) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; m) pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.

Base Normativa: Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”. Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

ReAli Serviços Jurídicos


Prezado (a) Cliente,

A ReAli Auditores e Consultores Associados além dos serviços inerentes na área de Auditoria e Contabilidade dispõe a seus clientes, com corpo jurídico próprio, os seguintes serviços no âmbito do  direito.

Consultoria Juridica
Consultoria em negócios jurídicos, advocacia preventiva e contenciosa. Oferece soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, praticando uma advocacia moderna, eficaz e ágil, voltada para resultados. Esse modelo propicia serviços mais completos e eficientes, com uma excelente relação custo-benefício. Representação do cliente, nos mais variados tipos de questões jurídicas, seja extrajudicialmente ou em juízo, por meio de análise de casos, elaboração de pareceres, mediação de controvérsias, ou outras formas alternativas de solução de conflitos.

Suporte Contratual
Elaboração e análise de contratos de compra e venda e de prestação de serviços, franquia, importação, exportação, transportes, licenciamentos, direitos autorais, transferência de tecnologia, captação de recursos, cessão de direitos.

Advocacia Extrajudicial
Análise jurídica e suporte em fechamento de negócios, apresentação de pareceres, notificações, contra-notificações, cobranças, representação frente a órgãos públicos.

Direito Administrativo
Assessoria em licitações e consultoria jurídica em negócios e contratos envolvendo a Administração Pública, Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos Administrativos, representação legal em processos administrativos perante Órgãos Públicos e Agências Reguladoras. A prestação de serviços nessa área compreende:  a) assessoria legal em licitações; b)negociação e elaboração de contratos administrativos; c) avaliação de risco legal em contratos administrativos; d) análise legal de garantias em projetos; e)defesa legal em processos administrativos; f)suporte em ações judiciais envolvendo questões de Direito Administrativo; g) aconselhamento jurídico a órgãos públicos e entidades governamentais;

Direito Empresarial e Societário
Planejamento e estruturação de negócios e atividades empresariais, análise de contratos, constituição de sociedades, consórcios, associações e fundações, elaboração de contratos sociais, estatutos, regulamentos assembleias gerais e demais documentos societários. Auditoria jurídica e reorganização societária.
(I) Alienação de empresas; (II) Alterações contratuais; (III) Dissolução de sociedades; (IV) Prestações de contas; (V) Falências e Concordatas, Títulos de Crédito, Franquias, Direito Autoral, Marcas e Patentes; (IV) Planejamento sucessório.

Direito do Trabalho
Contencioso trabalhista com elaboração de contestações e recursos, acompanhamento processual junto às Varas do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT9/PR, TRT12/SC e demais Tribunais.

Direito Tributário Nacional
Consultoria fiscal e previdenciária (impostos, taxas, contribuições) no âmbito federal, estadual e municipal, além de defesas no âmbito judicial e administrativo. Planejamento tributário para empresas, desde sua criação, com vistas a buscar uma estrutura econômica sob a perspectiva de pagamento de impostos, tais como: imposto de renda, imposto de importação e exportação, imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), contribuição ao PIS e COFINS.

Cordialmente,

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domingo, 5 de agosto de 2012

ICMS/PR Parcelamento e Remissão de Débitos



ICMS/PR
PARCELAMENTO E REMISSÃO DE DÉBITOS
Regulamentação (Lei nº 17.082/2012)

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.489/2012 (DOE de 08.05.2012),regulamentou os procedimentos específicos referentes à Lei nº 17.082/2012, especificamente no que se refere à remissão para créditos tributários de até R$ 10 mil e ao parcelamento de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30.09.2011.
Quanto à remissão, ficam cancelados os créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cuja valor atualizado até 31.12.2010  seja igual ou inferior a R$ 10 mil. A remissão alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010, bem como os valores declarados em GIA/ICMS entregue ou retificada até a mesma data.
No que tange ao parcelamento, aplica-se aos débitos tributários relacionados ao ICMS, IPVA e ao ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, para os fatos geradores ocorridos até 30.09.2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou ainda espontaneamente denunciados decorrentes de infrações.
O pagamento poderá ser efetuado em até 120 parcelas, da seguinte forma: em única parcela até 31.07.2012, com redução de 95% da multa e de 80% dos juros de mora;em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa e de 60% dos juros de mora; em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% da multa e de 50% dos juros de mora.
O valor de mínimo de cada parcela por pedido de parcelamento será de R$ 1.000,00, onde a pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31.07.2012, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. Para pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela, por pedido de parcelamento, será de R$ 300,00.
Poderão ser consolidados, separadamente, os débitos tributários ocorridos até 30.11.2009,  a critério do contribuinte, onde poderá alocar até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, sendo mantida esta postergação independentemente do resultado do acordo direto efetuado na primeira rodada de conciliação, de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 17.082/2012. Esta modalidade poderá também ser objeto de migração para a modalidade de parcelamento convencional, citada anteriormente.
O contribuinte que possui pedido de parcelamento poderá ser rescindido, caso deseje, para que possa aderir ao novo parcelamento, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte obrigatoriamente deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em GIA-ICMS relativa a período de apuração a partir de outubro de 2011. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até o dia 09.07.2012 através de requerimento a ser protocolizado junto à repartição fiscal mais próximo do domicílio tributário do interessado, informando todos os débitos que pretende parcelar.

Contabilidade - Obrigatoriedade e Vantangens


Contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de mercadorias, etc.
A delimitação qualitativa desce, em verdade, até o grau de particularização que permita a perfeita compreensão do componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas" ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de muita utilidade em determinadas análises.
O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto está em constante desenvolvimento como, aliás, ocorre nas demais ciências em relação aos respectivos objetos. Por esta razão, deve-se aceitar como natural o fato da existência de possíveis componentes do patrimônio cuja apreensão ou avaliação se apresenta difícil ou inviável em determinado momento.
Obrigatoriedade

A contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei, no Brasil. Atualmente essa obrigatoriedade está contida no Código Civil (Lei 10.406/2002), na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) e no Regulamento do Imposto de Renda.

Vantagens da Escrituração Contábil

Podemos listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:
1. Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade.
2. Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
3. Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil.
4. Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005).
5. Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.
6. Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados.
7. Facilita acesso ás linhas de crédito.
8. Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.
9. Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação.
10. Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido.
11. Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art. 1.020).

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