A instrução normativa em referência disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas seguintes pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa das contribuições: a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; c) as empresas de arrendamento mercantil; d) as cooperativas de crédito; e) as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e g) as associações de poupança e empréstimo. Foram disciplinados, entre outros aspectos, a alíquota, a base de cálculo, as exclusões e deduções da base de cálculo, a suspensão da incidência e a apuração e o pagamento das referidas contribuições. Observe-se que ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52 , os arts. 95 a 97 e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , que tratavam do mesmo assunto. (Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 - DOU 1 de 14.08.2012) |
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Cofins/PIS-Pasep - Receita disciplina a incidência das contribuições devidas por instituições financeiras e assemelhadas
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Bom,queria falar que me recomendaram esse blog é bom demais,ja li esse post varias vezes e outros,vou recomenda tb,é sempre bom ver recomendações,ouvir falar que tem um site bom ai de rastreamento um tal de http://rastreamento.org alguem ja ouviu falar?sabe me falar se é bom?