terça-feira, 21 de agosto de 2012


Receita Federal - Decisões (Ementario - DRJ)
decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s7=&s9=DRJ/$.SIGL.&s10=&n=-DTPE&d=DECW&p=1&… 1/1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE
5 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 10-39873 de 26 de Julho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS E FACTORING. A essência na atividade de
securitização está na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia para a emissão de
títulos ou val ores mobiliários, os quais, no caso de ativos empresariais, formalizam-se como debêntures.
Indicando o conjunto probatório que o lastro para a emissão e a aquisição das debêntures eram apenas formais,
sem substância negocial, a atividade descortina-se em uma operação de fomento mercantil (factoring).
FACTORING. LUCRO REAL. A pessoa jurídica que explora a atividade de factoring está obrigada à apuração do
imposto de renda pela forma do lucro real, baseada na escrituração contábil. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
CSLL, PIS/PASEP e COFINS. As considerações formuladas para o IRPJ são aplicáveis às contribuições de
CSLL, PIS e Cofins, tendo em conta a comunhão de causas para os lançamentos. MULTA DE OFÍCIO.
QUALIFICAÇÃO. A simulação da prática de securitização de créditos, visando encobrir a prática de factoring,
evidencia conduta dolosa e impõe o lançamento da multa de ofício de 150%.
Ano-calendário: : 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010

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