Lei Complementar 128/2008 autoriza a
segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas tributação
monofásica e antecipação tributária.
O contribuinte microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas
destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de
mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica),
tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Com esta alteração o PIS/COFINS monofásico
pago na indústria, não sofrerá tributação no Simples Nacional quando de sua
comercialização, nos mesmos moldes como já ocorria com o ICMS tributado por
substituição tributária.
As Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) que efetuam o recolhimento mensal mediante
documento único de arrecadação (Simples Nacional), de alguns impostos e
contribuições, entre eles o PIS/ Pasep, a Cofins e o ICMS, tem o direito de
excluir da Receita Bruta aquelas originas pela comercialização dos produtos ora
mencionados, gerando assim uma substancial redução da carga tributária.
Desta forma o setor de comércio varejista de
Cosméticos e Perfumaria, além de farmácias e estabelecimentos comerciais
supermercadistas, optantes pelo Simples Nacional, que tenha em sua composição
de receita a venda dos produtos abaixo elencados não terão incidência das
contribuições ora citadas;
· Perfumes e
águas-de-colônia;
· Produtos de
maquilagem para os lábios e olhos;
· Cremes de beleza;
· Xampus;
· Cremes de barbear;
· Desodorante;
· Fio dental.
Ressaltamos ainda que os seguintes outros produtos
e mercadorias, também estão contemplados por este benefício da não tributação pelo
atacadista ou comercio varejista:
a) gasolina e suas correntes, exceto
gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) GLP derivado de
petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) álcool
hidratado para fins carburantes; g) alguns produtos farmacêuticos; h) alguns
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; i) certas máquinas e
veículos; j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas; l) embalagens
destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; m) pneus novos de
borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.
Base Normativa: Lei Complementar 123/2006
(na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º,
inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”.
Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.
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