Renato Paiva
Nos
últimos anos, as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no País vêm sendo totalmente
“despidas” pela Secretaria da Receita Federal (SRF). A utilização de recursos
de informática fez com que a fiscalização in
loco fosse praticamente deixada de lado, em detrimento da fiscalização
eletrônica, mais rápida e eficiente. Foram criados vários mecanismos, muitos
até questionáveis, que obrigam, tanto o contribuinte diretamente quanto aqueles
que transacionam com ele, a fornecer dados das mais diversas naturezas, através
de declarações.
Levantamentos
recentes indicam que em 1995 havia 07 (sete) declarações, das quais 02 (duas)
eram comuns a todas as pessoas jurídicas. Atualmente, existem cerca de 26
(vinte e seis) declarações, sendo apenas 04 (quatro) comuns. Estas declarações
devem ser entregues em períodos mensal, trimestral, semestral e anual, estando
sujeito a multas de valores expressivos aquele contribuinte que não cumprir com
a citada obrigação ou fazê-lo com atraso.
Dentre
as declarações a serem prestadas ao fisco, destacam-se:
- DIPJ – Utilizada
para que as pessoas jurídicas detalhem informações econômico-fiscais de
suas operações;
- DIRPF – Feita para
que as pessoas físicas declarem os seus rendimentos, determinados gastos,
patrimônio, dívidas, etc.;
- DACON – Visa a
apurar o PIS/Pasep e a Cofins;
- DCTF – Tem como
função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa
jurídica perante a SRF;
- DECRED – Utilizada pelos operadores de cartões de
crédito para fornecerem dados de operações de clientes cujos valores sejam
superiores a R$5.000,00;
- DIMOB – Tem o
objetivo de dar informações sobre operações imobiliárias – incorporação,
venda, aluguel, etc.; e
- DIRF – Desenvolvida
para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos
respectivos prestadores.
De
posse deste banco de dados, a SRF passa a fazer diversos cruzamentos na busca
de inconsistências que venham a indicar sonegação de tributos. A prática tem
demonstrado que, na maior parte das vezes, estas incoerências são fruto do
preenchimento incorreto das diversas declarações obrigatórias motivado pela sua
complexidade.
Ainda
assim, a SRF tem por regra autuar o contribuinte por meio dos chamados
“autos-de-infração automáticos” e aguardar sua manifestação. Este, por sua vez,
deve proceder à defesa administrativa, demonstrando e corrigindo os erros que
provocaram a aludida inconsistência e, conseqüentemente, a autuação.
Por
fim, vale destacar que o excessivo número de obrigações acessórias a serem
cumpridas pelo setor contábil-fiscal – principalmente o fornecimento de dados
por meio das declarações – vem trazendo transtornos e custos adicionais aos
contribuintes. Tal situação deve-se, principalmente, ao fato de a contabilidade
utilizada como ferramenta gerencial estar sendo “engolida” pela exagerada
necessidade de geração de informações para a SRF, o que motiva o aumento da
estrutura administrativa das empresas e / ou a contratação de consultorias
especializadas.