segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Cruzamento de dados: A nova forma de fiscalizar da Receita Federal que vem atormentando os contribuintes


Renato Paiva

Nos últimos anos, as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no País vêm sendo totalmente “despidas” pela Secretaria da Receita Federal (SRF). A utilização de recursos de informática fez com que a fiscalização in loco fosse praticamente deixada de lado, em detrimento da fiscalização eletrônica, mais rápida e eficiente. Foram criados vários mecanismos, muitos até questionáveis, que obrigam, tanto o contribuinte diretamente quanto aqueles que transacionam com ele, a fornecer dados das mais diversas naturezas, através de declarações.

Levantamentos recentes indicam que em 1995 havia 07 (sete) declarações, das quais 02 (duas) eram comuns a todas as pessoas jurídicas. Atualmente, existem cerca de 26 (vinte e seis) declarações, sendo apenas 04 (quatro) comuns. Estas declarações devem ser entregues em períodos mensal, trimestral, semestral e anual, estando sujeito a multas de valores expressivos aquele contribuinte que não cumprir com a citada obrigação ou fazê-lo com atraso.

Dentre as declarações a serem prestadas ao fisco, destacam-se:

  1. DIPJ – Utilizada para que as pessoas jurídicas detalhem informações econômico-fiscais de suas operações;
  2. DIRPF – Feita para que as pessoas físicas declarem os seus rendimentos, determinados gastos, patrimônio, dívidas, etc.;
  3. DACON – Visa a apurar o PIS/Pasep e a Cofins;
  4. DCTF – Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante a SRF;
  5. DECRED – Utilizada pelos operadores de cartões de crédito para fornecerem dados de operações de clientes cujos valores sejam superiores a R$5.000,00;
  6. DIMOB – Tem o objetivo de dar informações sobre operações imobiliárias – incorporação, venda, aluguel, etc.; e
  7. DIRF – Desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores.
Além disso, a SRF tem acesso a informações relativas ao ICMS, fornecidas pelas secretarias de fazenda dos estados, à aquisição de veículos, via Renavam, aos barcos e lanchas, através da Capitania dos Portos, e às aeronaves, por meio do DAC.

De posse deste banco de dados, a SRF passa a fazer diversos cruzamentos na busca de inconsistências que venham a indicar sonegação de tributos. A prática tem demonstrado que, na maior parte das vezes, estas incoerências são fruto do preenchimento incorreto das diversas declarações obrigatórias motivado pela sua complexidade.

Ainda assim, a SRF tem por regra autuar o contribuinte por meio dos chamados “autos-de-infração automáticos” e aguardar sua manifestação. Este, por sua vez, deve proceder à defesa administrativa, demonstrando e corrigindo os erros que provocaram a aludida inconsistência e, conseqüentemente, a autuação.

Por fim, vale destacar que o excessivo número de obrigações acessórias a serem cumpridas pelo setor contábil-fiscal – principalmente o fornecimento de dados por meio das declarações – vem trazendo transtornos e custos adicionais aos contribuintes. Tal situação deve-se, principalmente, ao fato de a contabilidade utilizada como ferramenta gerencial estar sendo “engolida” pela exagerada necessidade de geração de informações para a SRF, o que motiva o aumento da estrutura administrativa das empresas e / ou a contratação de consultorias especializadas.

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