domingo, 5 de agosto de 2012

ICMS/PR Parcelamento e Remissão de Débitos



ICMS/PR
PARCELAMENTO E REMISSÃO DE DÉBITOS
Regulamentação (Lei nº 17.082/2012)

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.489/2012 (DOE de 08.05.2012),regulamentou os procedimentos específicos referentes à Lei nº 17.082/2012, especificamente no que se refere à remissão para créditos tributários de até R$ 10 mil e ao parcelamento de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30.09.2011.
Quanto à remissão, ficam cancelados os créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cuja valor atualizado até 31.12.2010  seja igual ou inferior a R$ 10 mil. A remissão alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010, bem como os valores declarados em GIA/ICMS entregue ou retificada até a mesma data.
No que tange ao parcelamento, aplica-se aos débitos tributários relacionados ao ICMS, IPVA e ao ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, para os fatos geradores ocorridos até 30.09.2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou ainda espontaneamente denunciados decorrentes de infrações.
O pagamento poderá ser efetuado em até 120 parcelas, da seguinte forma: em única parcela até 31.07.2012, com redução de 95% da multa e de 80% dos juros de mora;em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa e de 60% dos juros de mora; em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% da multa e de 50% dos juros de mora.
O valor de mínimo de cada parcela por pedido de parcelamento será de R$ 1.000,00, onde a pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31.07.2012, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. Para pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela, por pedido de parcelamento, será de R$ 300,00.
Poderão ser consolidados, separadamente, os débitos tributários ocorridos até 30.11.2009,  a critério do contribuinte, onde poderá alocar até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, sendo mantida esta postergação independentemente do resultado do acordo direto efetuado na primeira rodada de conciliação, de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 17.082/2012. Esta modalidade poderá também ser objeto de migração para a modalidade de parcelamento convencional, citada anteriormente.
O contribuinte que possui pedido de parcelamento poderá ser rescindido, caso deseje, para que possa aderir ao novo parcelamento, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte obrigatoriamente deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em GIA-ICMS relativa a período de apuração a partir de outubro de 2011. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até o dia 09.07.2012 através de requerimento a ser protocolizado junto à repartição fiscal mais próximo do domicílio tributário do interessado, informando todos os débitos que pretende parcelar.

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